|
26/07/2008
As heresias
O DIREITO DE JULGAR A HERESIA
OS INDIVÍDUOS PRIVADOS PODEM RECONHECER ALGUÉM COMO HEREGE
ANTES DO JULGAMENTO DIRETO DA IGREJA?
"Para que serviria a regra da fé e moral, se a cada caso
particular o simples fiel não a pudesse aplicar diretamente?" (Don
Felix de Sarda y Salvany: O Liberalismo É Pecado, cap. xxxviii).
Tese: Sim, os indivíduos privados podem reconhecer alguém
como herege antes do julgamento direto da Igreja, em certas condições,
a saber:
1. A doutrina falsa precisa estar em oposição manifesta e direta
a uma verdade que deve certamente ser crida com fé divina e católica.
2. É preciso que seja moralmente certo que o acusado esteja
ciente do conflito entre sua opinião e o ensinamento da Igreja Católica.
3. O indivíduo privado pode "julgar" que alguém é um
herege no sentido de reconhecer um fato -- que é o significado
epistemológico da palavra "julgar" -- e não no sentido jurídico
de pronunciar uma sentença definitiva. Donde se segue que tais
julgamentos podem obrigar somente a consciência da pessoa que
os forma, com plena ciência dos fatos, e a ninguém mais.
4. É obrigatório inclinar-se, por caridade, o mais possível dentro
do razoável, em prol de um suspeito, e a chegar à conclusão de que
alguém é herege somente como último recurso.
Escolhos a evitar:
1. Dar o nome de "heresia" a um erro que é oposto a uma
doutrina ensinada pela Igreja, mas não como tendo de ser crida com fé
divina e católica, ou que não pertence certamente a essa
categoria.
2. Dar o nome de "heresia" a um erro que é oposto a uma
doutrina a ser crida com fé divina e católica, quando a oposição não
é direta e manifesta mas depende de vários passos de raciocínio:
nesses casos a qualificação de "heresia" não é aplicável
antes de um julgamento definitivo da Igreja.
3. Acusar de cisma ou heresia aqueles que, embora não abracem a
heresia em questão, recusam-se a aceitar que ela seja de fato herética
ou a considerar os devotos dela como hereges antes do julgamento
formal da Igreja.
4. Afirmar que a pertinácia está presente quando se poderia supor
razoavelmente outras explicações.
Objeções:
1. "Uma proposição herética que é direta e claramente
oposta a uma doutrina que deve ser crida com fé divina e católica: o
indivíduo privado pode julgar se isso é ou não assim num caso
particular. Mas o ato de heresia, que faz aquele que o comete
ser um herege, exige não somente o assentimento a uma proposição
objetivamente herética, mas também culpabilidade moral: a rejeição
consciente de uma doutrina católica da parte de alguém que não
ignore seu dever de aceitá-la. Esse elemento é chamado de pertinácia.
Existe invisivelmente na alma e não pode, portanto, ser objeto do
julgamento de um indivíduo privado que só vê o exterior."
Resposta: Assim como com qualquer outro pecado, os cristãos
devem se esforçar por não atribuir o pecado de heresia ao seu próximo
conquanto outra explicação permaneça possível. Mas a caridade não
exige acrobacias mentais para desculpar aquilo que é manifesto.
Todavia, a tese aqui defendida não depende da identificação de
pertinácia tal como é definida pelos moralistas, mas tal como é
definida pelos canonistas: rejeição consciente do dogma por
parte de uma pessoa batizada. Isto prescinde da ordem moral, a formação
de um juízo que só precisa dizer respeito ao foro externo, mas que não
tem conexão com o erro daqueles que "presumem" pertinácia
quando alguma outra explicação razoável do dado exterior permanece
disponível, como a simples ignorância ou a inadvertência. "A
obstinação pode ser presumida quando a verdade revelada foi proposta
com clareza e força persuasiva suficientes para convencer um homem
razoável." (Dom Charles Augustine: A Commentary on Canon Law
[Um Comentário à Lei Canônica], Vol. 8, p. 335. Ver também o
estudo do presente autor sobre a distinção entre pertinácia canônica
e teológica em Heresy, Schism and their Effects [A Heresia, o
Cisma e seus Efeitos] (revisado).)
2. "Um tal julgamento inevitavelmente constitui uma usurpação
dos direitos da autoridade eclesiástica."
Resposta: A sentença da autoridade eclesiástica resolve casos
duvidosos e obriga todo católico a aderir a ela. Quando os fatos não
admitem dúvida, o indivíduo que antecipa o julgamento da autoridade
por perceber que um dado indivíduo é claramente um herege não faz
injúria a essa autoridade. Mas ele deve, é claro, distinguir entre
sua convicção privada e o julgamento oficial, dentre os quais o
primeiro só é constringente para sua própria consciência.
Provas da Tese
1. Denzinger 1105: o Papa Alexandre VII condenou a afirmação de que
não estamos obrigados a denunciar às autoridades alguém que sabemos
com certeza ser um herege se não tivermos prova estrita de que
essa pessoa é um herege. Essa condenação implica diretamente que os
indivíduos privados podem por vezes saber que alguém é um herege
antes que as autoridades da Igreja percebam isso, e mesmo sem ter
provas estritas.
2. Santo Afonso de Ligório trata do dever de denunciar hereges mesmo
entre os membros da própria família de alguém. Ele declara que esse
dever obriga sem exceção, mas somente quando o incréu é verdadeira
e formalmente um herege e não apenas suspeito ou errando em boa fé.
Essa distinção, apresentada de maneira clara e detalhada, seria
perfeitamente ociosa se os indivíduos fossem incapazes de reconhecer
hereges antes de as autoridades intervirem. Então, Santo Afonso
claramente presume que os indivíduos podem por vezes distinguir entre
a suspeita de heresia e a certeza e podem reconhecer a presença ou a
ausência da pertinácia. (Theologia Moralis, lib. 5, n. 250).
3. O cânone 1325 dá a definição clássica da palavra
"herege", retirada de Santo Tomás: "uma pessoa
batizada que, embora continuando a se considerar cristã,
pertinazmente nega ou duvida de uma verdade que deve ser crida com fé
divina e católica." Os canonistas concordam que a pertinácia em
questão consiste em saber que a doutrina que se nega (ou de
que se duvida) é ensinada pela Igreja como revelada. Nenhuma outra
condição, como um julgamento autoritativo, é exigida para tornar
alguém um herege.
4. O cânone 2314 declara que todo herege incorre em excomunhão latae
sententiae. Algumas outras penalidades incorridas pelos
hereges precisam ser infligidas pessoalmente pelas autoridades, e
somente depois que um aviso provou-se infrutífero, mas a própria
excomunhão é incorrida automaticamente desde o instante mesmo
em que a heresia é expressa exteriormente.
5. O cânone 188/4 declara que se um clérico apostatar publicamente
da fé católica, todos os seus ofícios tornam-se vagos ipso facto
e sem necessidade de declaração oficial. Os canonistas
concordam que essa apostasia é verificada pela heresia pública tal
como definida no cânone 1325: não há necessidade de se inscrever em
qualquer seita em particular, basta rejeitar aquilo que se sabe que a
Igreja ensina. Ora, este cânone seria destituído de qualquer sentido
ou valor se ninguém pudesse reconhecer a presença da heresia antes
de um julgamento oficial. Como poderia um cargo tornar-se vago [vacant
(N.doT.)] automaticamente pelo próprio fato da heresia, e sem
qualquer declaração, se na realidade um julgamento e declaração
formais fossem necessários para saber que alguém é um herege? Qual
seria o propósito de nos alertar desse efeito da heresia se ninguém
jamais pudesse levá-lo em conta em qualquer caso concreto?
6. O sentido do cânone 188/4 é claríssimo em si mesmo e não requer
nenhum comentário para ser entendido, de acordo com o axioma dos
canonistas: "clara verba non indigent interpretatione sed
executione". Com efeito, os canonistas são unânimes em que
ele significa exatamente o que diz: os hereges públicos perdem todos
os cargos ipso facto e sem qualquer necessidade de julgamento
ou declaração por quem quer que seja. Entretanto, o cânone 188/4
nunca foi objeto de interpretação oficial emanando da Santa Sé. Em
contrapartida, ele tem um cânone-irmão -- o cânone 646/1 n. 2,
concernente à vida religiosa -- que foi explicado oficialmente e que
lança muita luz sobre o cânone 188/4 também e sobre todo esse princípio
segundo o qual os indivíduos privados podem reconhecer hereges
manifestos independentemente de condenação autoritativa. Isso porque
o cânone 646/1 n. 2 declara que qualquer religioso que abandone
publicamente a Fé Católica precisa por esse próprio fato ser
considerado legitimamente demitido.
O segundo parágrafo do mesmo cânone requer que o fato em questão
(heresia pública e conseqüente demissão automática) seja declarado
por um superior. Os canonistas concordam que o abandono público da Fé
Católica cumprir-se-ia por qualquer caso de heresia pública. Em
vista do segundo parágrafo, a Santa Sé foi consultada sobre se a
demissão dependia da declaração do superior. A Comissão
para a Interpretação do Código reposndeu, em 30 de julho de 1934,
que negativo. O canonista Jone explica que a declaração do
superior não envolve qualquer processo/julgamento e serve
simplesmente para tornar conhecidos fatos que já tiveram efeito: a
heresia e a demissão que ela produz.
Manifestamente, portanto, o superior e os demais religiosos devem ser
capazes de reconhecer o fato da heresia, para tirarem as conclusões
práticas que dele decorrem.
7. Um vasto número de teólogos discutiram se um papa pode cair em
heresia depois de sua eleição, e, nesse caso, quais seriam as conseqüências
disso. A discussão dessa hipótese entre eles também lança luz
sobre o efeito da heresia pública, na pendência de um julgamento da
Igreja, quando cometida por alguém de escalão inferior. Alguns
autores consideraram que um papa herético ainda teria de ser
reconhecido como papa pela Igreja -- Caetano, Suarez, João de S. Tomás,
Journet e Bouix. Mas o peso da autoridade está massivamente em favor
do parecer oposto -- a saber, de que o papa incréu automaticamente
cairia de seu cargo, em virtude do próprio fato da heresia pública e
de que os fiéis estariam destarte absolvidos de todo dever de obediência
para com ele, pois ele não seria mais papa de modo nenhum. O princípio
apresentado é de que alguém que não está na Igreja não tem
como exercer um cargo nela, é impossível, e particularmente não tem
como ser cabeça dela. (São Roberto Bellarmino, Santo Afonso de Ligório,
Ballerini, Naz, Billot, Sylvius, Melchior Cano, Wernz-Vidal, et al.)
Ora, esse ensinamento teológico seria inútil e, de fato, absurdo se
os fiéis fossem incapazes, ao menos por vezes, de reconhecer hereges
e de tirar as conseqüências práticas desse seu reconhecimento. O
tratamento que dá São Roberto Bellarmino a esse tópico em seu De
Romano Pontifice é de valor e peso excepcionais. Ele considera
como absolutamente carente de probabilidade teológica a opinião
contrária (i.e. de que um papa manifestamente herético -- se Deus
permitisse que um tal existisse -- não seria automaticamente destituído
de todos os cargos, como o são todos os demais hereges manifestos). E
entre as cinco opiniões teológicas reconhecidas que ele elenca
concernentes ao caso do papa herético, a idéia de que seria impossível
reconhecer um caso desses porque a pertinácia não pode ser conhecida
com certeza suficiente nem sequer aparece.
8. Santo Hipácio, um monge da Bitínia do século quinto, insistiu na
supressão do nome de Nestório, o patriarca de Constantinopla, dos dípticos
sagrados desde o momento em que Nestório começou a pregar sua
heresia, a qual negava a unidade de pessoa em Nosso Senhor. O ordinário
de Hipácio, o bispo Eulálio (que era um eleitor de Nestório),
recusou a heresia de Nestório, mas repreendeu o monge por ter-se
retirado da comunhão com o patriarca deles antes de este ter sido
condenado por um concílio. Hipácio responde: "Eu não posso
inserir o nome dele no Cânon da Missa, pois um heresiarca não é
digno do título de pastor na Igreja; fazei de mim o que bem
entenderdes; eu estou pronto a sofrer tudo, e nada me levará a mudar
meu comportamento." (Petits Bollandistes, 17 de junho).
9. O juízo de Santo Hipácio relativo a Eulálio parece confirmado não
somente pela aprovação dos hagiógrafos, como também pelo decreto
do Papa São Celestino decidindo que todos os atos de Nestório
deveriam ser considerados nulos desde o momento em que ele começou a
pregar a heresia... "pois aquele que abandonou a Fé por meio de
uma tal pregação não é capaz nem de privar nem de depôr quem quer
quer seja." (São Roberto Bellarmino: De Romano Pontifice,
Cap. XXX). Os excessos de uma escola de católicos tradicionais pedem
um lembrete, todavia, de que Santo Hipácio retirou-se da comunhão
somente com Nestório, não com Eulálio também! [O A. refere-se
aqui àqueles sedevacantistas que, exageradamente, negam comunhão não
somente com os Ratzinger e Kasper e Wojtyla, como é correto por estes
serem hereges, mas também com seus irmãos tradicionalistas que, não
sendo sedevacantistas, obviamente rezam "una cum Pontifice nostro
Benedicto" no Cânon da Missa; quebra de comunhão esta, por
parte daqueles sedevacantistas exagerados, que mostra uma tendência
cismática deles, para cuja refutação o A. aduz o belo exemplo de
Santo Hipácio. (N.doT.)]
10. Aconteceu diversas vezes de um santo suspeitar de heresia um papa
reinante, até mesmo ao ponto de ameaçar retirar-se da obediência a
ele se o papa fracassasse em manifestar sua ortodoxia por meio da
retirada das bases para a suspeita. São Bruno, Santo Hugo de Grenoble
e São Godofredo de Amiens tomaram todos essa atitude frente ao Papa
Pascal II. Ademais, embora Santo Ivo de Chartres discordasse de seus
três colegas-santos, a discordância não dizia respeito ao princípio
de como reagir se "a pessoa posta na cátedra de Pedro ... se
desviasse manifestamente da verdade do Evangelho" (Patrologia
Latina, tom. 162, col. 240), mas apenas a questão prática de se
isso havia acontecido de fato no caso de Pascal.
11. A Sagrada Escritura freqüentemente nos alerta que tomemos cuidado
com hereges. Não parece possível entender estes textos como
referindo-se exclusivamente àqueles que foram condenados pessoalmente
como tais pela Igreja ou que pertencem a seitas que estão
notoriamente fora de Sua comunhão.
(a) A mais impressionante é a passagem da Epístola de São
Paulo aos Gálatas: "Mas, ainda que nós mesmos ou um anjo do céu
vos anuncie um Evangelho diferente daquele que vos temos anunciado,
seja anátema. Como já vo-lo dissemos, agora de novo o digo: se alguém
vos anunciar um Evangelho diferente do que recebestes, seja anátema."
(1:8,9) São Paulo não simplemente alerta seus convertidos a
rejeitarem as doutrinas novas; ele os instrui a julgar -- com o mais
severo de todos os julgamentos -- a pessoa responsável por disseminá-las:
anátema, com tudo o que a palavra implica. E, visto que é
claramente inapropriado pronunciar anátema contra um católico que
erra de boa fé, é evidente que São Paulo acredita que os Gálatas são
capazes de distinguir a heresia pertinaz dos erros inocentes na ordem
doutrinal.
(b) São Paulo ordena a Tito: "Foge do homem herege,
depois da primeira e segunda correção, sabendo que tal homem está
pervertido e peca, estando é condenado pelo seu próprio juízo"
(3:10,11). Cornelius a Lapide e São Roberto Bellarmino entendem que
essa passagem como significando que os avisos são exigidos quando é
duvidoso se alguém é ou não é verdadeiramente pertinaz na heresia.
No caso de heresia manifesta, nenhum aviso seria necessário. Nosso Código
de Direito Canônico retém essa distinção. (Ver J. F. Lane: The
Loss of Ecclesiastical Offices: Is Holy Church Unprotected? [A
Perda dos Cargos Eclesiásticos: A Santa Igreja Está Desprotegida? (N.doT.:
texto que pretendo traduzir em breve)], Perth, 1999).
(c) "Guardai-vos dos falsos profetas, que vêem a vós
com vestes de ovelhas mas por dentro são lobos rapazes." (Mateus
7:15) Tal é o aviso solene de Nosso Senhor Jesus Cristo acerca
daqueles hereges que disfarçam seus erros pretendendo ser católicos
fiéis. Alguns dos apologistas de Karol Wojtyla [e a fortiori
de Joseph Ratzinger! (N.doT.)] parecem ter a impressão de que os católicos
precisam tomar muito cuidado para evitarem rejeitar acidentalmente uma
ovelha inocente que teve a infelicidade de estar vestida em pele de
lobo, mas Nosso Senhor declara o oposto: Ele nos alerta a tomarmos
cuidado até mesmo com hereges disfarçados (explicação de
Cornelius a Lapide, ad locum), o que não seria possível
se fôssemos incapazes de penetrar além do disfarce deles
("vestes de ovelha") para reconhecer sua rejeição
obstinada à fé da Igreja, a despeito de seus enganadores protestos
de ortodoxia.
12. O Cardeal De Lugo, considerado por Santo Afonso como o maior teólogo
desde Santo Tomás, dedicou o estudo mais detalhado de que estamos
cientes à questão da pertinácia exigida para tornar alguém um
herege. Ele discute se um aviso é necessário para estabelecer que
alguém é um herege e conclui, após considerar a opinião de todos
os teólogos e canonistas notáveis, que tais avisos nem sempre são
necessários -- nem tampouco são sempre exigidos na prática pelo
Santo Ofício. A razão para isso é que o aviso serve apenas para
estabelecer que o indivíduo está ciente da oposição que existe
entre a opinião dele e o ensinamento da Igreja. Se tal oposição já
fosse evidente, o aviso seria supérfluo. (Disputationes
Scholasticae et Morales, Disp. XX, De Virtute Fidei Divinae,
Sectio vi, n. 174 et seq.)
13. A bula do Papa Paulo IV Cum Ex Apostolatus (15 de fevereiro
de 1559, Bullarium Romanum vol. iv. sect. i, pp. 354-357) faz
provisões para que se algum dia os cardeais elegerem como papa alguém
que já foi culpado de heresia, a eleição seria simplesmente nula e
os fiéis teriam todo o direito de se retirar da obediência à pessoa
eleita, pois ela não seria deles a cabeça. Os historiadores
informam-nos que essa bula, na mente do Papa Paulo IV, visava
particularmente excluir a possibilidade de que após sua morte o
conclave elegesse o cardeal Morone, que se acreditava amplamente ser
um herege, mas que nunca fora condenado pela Igreja. Donde a bula
admitir claramente que os fiéis num caso desses (de qualquer escalão)
podiam reconhecer a presença da heresia e retirar-se da obediência
ao "papa" destarte infectado, sem esperar por um julgamento
oficial.
J. S. Daly
In Festo Sanctarum Perpetuae et Felicitatis 2000
Le Bouchillou
24410 Servanches
France
E-mail: john.daly@easynet.fr
[Tradução brasileira, a partir do texto inglês contido em "http://strobertbellarmine.
net/judgeheresy.html":
F. A. Coelho
Na Festa de São Gregório Nazianzeno, 2008
E-mail: f.a.coelho@gmail.com]
(Gentileza Rodrigo)
============================================================
OBS: Devemos observar, e enfatizar, com toda clareza e certeza, de que
tanto o Papa João Paulo II, quanto o atual Papa, Bento XVI, são
papas verdadeiros, eleitos por obra do Espírito Santo, e não podem
ser contestados por ninguém. Se o artigo acima deixa trasparecer
isso, ou põe em dúvida esta legitimidade, que nosso comentário
desfaça esta impressão. No mais o artigo é excelente, e muito
esclarecedor.
De fato, por ele, infelizmente, temos hoje não somente leigos que estão
excomungados da Igreja, mas milhares de sacerdotes, que são
contumazes no erro, negam os Dogmas e contestam as Escrituras e o
Catecismo da Igreja. E isso é gravíssimo, porque assim celebram e
recebem os sacramentos de forma sacrílega.
Rezemos por eles todos, que assim cumprem a APOSTASIA predita nas
Escrituras. Há milhares de hereges infiltrados na Igreja Católica,
muitos deles dando cursos de formação de catequese, e principalmente
dando aulas de "teologia" nos nossos seminários. Eles são
a causa base da ruína da Igreja. Satanás sabe muito bem escolher e
colocar em postos chave seus servidores.
Fonte: Recados do Aarão
|