|
É
preciso muito respeito para com a fé do outro Cresce
o número de jovens católicos e protestantes, ou de outras religiões,
que namoram, desejam se casar na Igreja Católica e perguntam se podem
fazê-lo. Antes de tudo é preciso compreender que há duas situações
diferentes: uma é o “casamento misto” – entre um católico e
uma pessoa não católica, mas batizada em uma comunidade eclesial
cristã. Um outro caso é quando há “disparidade de culto”, isto
é , o casamento entre um católico e uma pessoa não batizada, não
cristã. O Catecismo da Igreja Católica (CIC) diz que: “Em
muitos países, a situação do casamento misto (entre católico e
batizado não católico) se apresenta com muita frequência. Isso
exige uma atenção particular dos cônjuges e dos pastores. O caso
dos casamentos com disparidade de culto (entre católico e não
batizado) exige uma circunspeção maior ainda (CIC §1634). A
Igreja pode autorizar o matrimônio desde que obedeçam a certas exigências.
Antes de tudo é preciso que se amem e cada um respeite o outro e sua
fé, vivendo cada um, a seu modo, a fidelidade a Cristo. A Igreja não
deixa de lembrar as dificuldades que podem surgir nessa união, pois a
fé é um ponto básico na unidade do casal. O católico, por exemplo,
gostará de ter em sua casa o crucifixo e outras imagens para venerar;
bem como rezar o Rosário de Nossa Senhora, entre outros. Já a outra
parte pode não aceitar isso. Mais difícil ainda pode ser quando o
outro cônjuge não cristão não aceitar a própria fé em Cristo do
outro ou querer praticar cultos que a fé da Igreja não aceite. E a
grande preocupação da Igreja é com relação à educação dos
filhos. O Catecismo diz que: “A
diferença de confissão entre os cônjuges não constitui obstáculos
insuperável para o casamento, desde que consigam pôr em comum o que
cada um deles recebeu em sua comunidade e aprender um do outro o modo
de viver sua fidelidade a Cristo. Mas nem por isso devem ser
subestimadas as dificuldades dos casamentos mistos. Elas se devem ao
fato de que a separação dos cristãos é uma questão ainda não
resolvida. Os esposos correm o risco de sentir o drama da desunião
dos cristãos no seio do próprio lar. A disparidade de culto pode
agravar ainda mais essas dificuldades. As divergências concernentes
à fé, à própria concepção do casamento, como também
mentalidades religiosas diferentes, podem constituir uma fonte de tensões
no casamento, principalmente no que tange à educação dos filhos.
Uma tentação pode então apresentar-se: a indiferença religiosa”
(CIC §1635.) A
Igreja exige nos casos acima citados a autorização expressa da
autoridade eclesiástica, normalmente do bispo. E exige que os noivos
se comprometam a educar os filhos na fé católica. Afirma o
Catecismo: “Conforme
o direito em vigor na Igreja Latina, um casamento misto exige, para
sua liceidade, a permissão expressa da autoridade eclesiástica. Em
caso de disparidade de culto, requer-se uma dispensa expressa do
impedimento para a validade do casamento. Esta permissão ou esta
dispensa supõem que as duas partes conheçam e não excluam os fins e
as propriedades essenciais do casamento, e também que a parte católica
confirme o empenho, com o conhecimento também da parte não-católica,
de conservar a própria fé e assegurar o batismo e a educação dos
filhos na Igreja católica” (CIC §1636). Portanto,
para um (a) jovem católico (a) que namora uma pessoa de outra religião,
esta será a primeira questão a ser discutida com o (a) companheiro
(a). Será que ele (a) aceita isso? O Código de Direito Canônico da
Igreja afirma: Cân.
1124 – “O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma
tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do
batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra
pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em
plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença
expressa da autoridade competente”. E
sobre a disparidade de culto confirma o Código o seguinte: Cân.
1086 § 1 – “É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma
das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida e
que não a tenha abandonado por um ato formal, e outra que não é
batizada. §
2. Não se dispense desse impedimento, a não ser cumpridas as condições
mencionadas nos cânn. 1125 e Cân.
1125 – “O Ordinário local [Bispo] pode conceder essa licença, se
houver causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se
verificarem as condições seguintes: 1°-
a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de
defecção da fé, e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim
de que toda a prole seja batizada e educada na Igreja católica; 2°-
informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à
outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente
consciente do compromisso e da obrigação da parte católica; 3°-
ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades
essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir. Cân.
1126 - “Compete à Conferência dos Bispos estabelecer o modo
segundo o qual devem ser feitas essas declarações e compromissos,
que são sempre exigidos, como também determinar como deve constar no
foro externo e como a parte não-católica deve ser informada”. E
como deve ser celebrado o matrimônio nesses casos? O Código de
Direito exige o seguinte: Cân.
1127 § 1. – “No que se refere à forma a ser empregada nos matrimônios
mistos, observem-se as prescrições do cân. 1108; mas, se a parte
católica contrai matrimônio com outra parte não-católica de rito
oriental, a forma canônica deve ser observada só para a liceidade;
para a validade, porém, requer-se a intervenção de um ministro
sagrado, observando-se as outras prescrições do direito. §
2. Se graves dificuldades obstam à observância da forma canônica,
é direito do Ordinário local da parte católica dispensar dela em
cada caso, consultado, porém o Ordinário do lugar onde se celebra o
matrimônio e salva, para a validade, alguma forma pública de celebração;
compete à Conferência dos Bispos estabelecer normas, pelas quais se
conceda a dispensa de modo concorde. §
3. Antes ou depois da celebração realizada de acordo com o § 1, proíbe-se
outra celebração religiosa desse matrimônio para prestar ou renovar
o consentimento matrimonial; do mesmo modo, não se faça uma celebração
religiosa em que o assistente católico e o ministro não-católico,
executando simultaneamente cada qual o próprio rito, solicitam o
consentimento das partes. Cân.
1128 – “Os Ordinários locais e os outros pastores de almas cuidem
que não faltem o cônjuge católico e aos filhos nascidos de matrimônio
misto o auxílio espiritual para as obrigações que devem cumprir, e
ajudem os cônjuges a alimentarem a unidade da vida conjugal e
familiar”. Cân.
1129 - As prescrições dos cân. 1127 e 1128 devem aplicar-se também
aos matrimônios em que haja o impedimento de disparidade de culto,
mencionado no cân. 1086, § 1. Como
nem sempre é fácil interpretar essas normas da Igreja, a providência
primeira será procurar o pároco e conversar com ele sobre o seu
caso. Felipe
Aquino
Fonte:cancaonova.com
|
|
Copyright © Pai de Amor - Todos os direitos reservados |