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24/08/2007
Misericórdia
dei
CARTA
APOSTÓLICA DE
JOÃO PAULO II
SOB FORMA DE «MOTU PROPRIO»
MISERICORDIA DEI
SOBRE ALGUNS ASPECTOS
DA CELEBRAÇÃO
DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA
Pela misericórdia de Deus, Pai que reconcilia, o Verbo encarnou no
seio puríssimo da Bem-aventurada Virgem Maria para salvar «o povo
dos seus pecados» (Mt 1,21) e abrir-lhe «o caminho da salvação».(1)
São João Baptista confirma esta missão, indicando Jesus como o «Cordeiro
de Deus», «Aquele que tira o pecado do mundo» (Jo 1,29).
Toda a obra e a pregação do Precursor é uma chamada enérgica e
premente à penitência e à conversão, cujo sinal é o baptismo
administrado nas águas do Jordão. Também Jesus se submeteu àquele
rito penitencial (cf. Mt 3,13-17), não porque tenha pecado,
mas porque «Se deixa contar entre o número dos pecadores; é já o
“Cordeiro de Deus que tira o pecado do mundo” (Jo 1,29), e
antecipa já o “baptismo” da sua morte sangrenta».(2)
Assim, a salvação é, antes de mais nada, redenção do
pecado, enquanto impedimento da amizade com Deus, e libertação do
estado de escravidão, no qual se encontra o homem que cedeu à tentação
do Maligno e perdeu a liberdade dos filhos de Deus (cf. Rom
8,21).
A missão confiada por Cristo aos Apóstolos é o anúncio do Reino de
Deus e a pregação do Evangelho tendo em vista a conversão (cf.
Mc 16,15; Mt 28,18-20). Na tarde do mesmo dia da Ressurreição,
quando está iminente o início da missão apostólica, Jesus confere
aos Apóstolos, pela força do Espírito Santo, o poder de reconciliar
com Deus e com a Igreja os pecadores arrependidos: «Recebei o Espírito
Santo. Àqueles a quem perdoardes os pecados, ser-lhes-ão perdoados;
àqueles a quem os retiverdes, ser-lhes-ão retidos» (Jo
20,22-23).(3)
Na incessante praxe da Igreja ao longo da história, o «ministério
da reconciliação» (2Cor 5,18), actuada mediante os
sacramentos do Baptismo e da Penitência, revelou-se sempre um empenho
pastoral vivamente prezado, realizado segundo o mandato de Jesus como
parte essencial do ministério sacerdotal. A celebração do
sacramento da Penitência conheceu, ao longo dos séculos, uma evolução
com diversas formas expressivas, mas sempre conservando a mesma
estrutura fundamental que compreende necessariamente, além da
participação do ministro — só um Bispo ou um presbítero, que
julga e absolve, cura e sara em nome de Cristo —, os actos do
penitente: a contrição, a confissão e a satisfação.
Na Carta Apostólica Novo
millennio ineunte, escrevi: «Solicito ainda uma renovada
coragem pastoral para, na pedagogia quotidiana das comunidades cristãs,
se propor de forma persuasiva e eficaz a prática do Sacramento da
Reconciliação. Em 1984, como recordareis, intervim sobre este
tema através da Exortação pós-sinodal Reconciliatio et
paenitentia, na qual foram recolhidos os frutos da reflexão da
Assembleia Geral do Sínodo dos Bispos dedicada a esta problemática.
Lá, convidava a que se fizesse todo o esforço para superar a crise
do «sentido do pecado». [...] Quando o referido Sínodo se debruçou
sobre o tema, estava à vista de todos a crise deste Sacramento,
sobretudo nalgumas regiões do mundo. E os motivos que a originaram, não
desapareceram neste breve espaço de tempo. Mas o Ano Jubilar, que foi
caracterizado particularmente pelo recurso à Penitência sacramental,
ofereceu-nos uma estimulante mensagem que não deve ser perdida: se
tantos fiéis — jovens muitos deles — se aproximaram frutuosamente
deste Sacramento, provavelmente é necessário que os Pastores se
armem de maior confiança, criatividade e perseverança para o
apresentarem e fazerem-no valorizar».(4)
Com estas palavras, quis e quero encorajar e, ao mesmo tempo, dirigir
um forte convite aos meus irmãos Bispos — e, através deles, a
todos os presbíteros — para um solícito relançamento do
sacramento da Reconciliação, inclusive como exigência de autêntica
caridade e de verdadeira justiça pastoral,(5)
lembrando-lhes que cada fiel, com as devidas disposições interiores,
tem o direito de receber pessoalmente o dom sacramental.
A fim de que o ministro do sacramento possa realizar o discernimento
sobre as disposições dos penitentes para receber ou não a absolvição
e para a devida penitência que há-de impor, é necessário que o
fiel, além da noção das faltas cometidas, da dor dos pecados e do
propósito de não tornar a cair,(6)
confesse os seus pecados. Neste sentido, o Concílio de Trento
declarou que é necessário, «por direito divino, confessar todos e
cada um dos pecados mortais».(7)
A Igreja viu sempre um nexo essencial entre o juízo confiado aos
sacerdotes neste sacramento e a necessidade que os penitentes declarem
os próprios pecados,(8)
salvo nos casos de impossibilidade. Portanto, sendo a confissão
completa dos pecados graves, por instituição divina, parte
constitutiva do sacramento, ela não está de modo algum confiada à
livre disposição dos Pastores (dispensa, interpretação, costumes
locais, etc.). A competente Autoridade eclesiástica especifica
unicamente — nas relativas normas disciplinares — os critérios
para distinguir a impossibilidade real de confessar os pecados de
outras situações cuja impossibilidade é só aparente ou de qualquer
modo superável.
Nas actuais circunstâncias pastorais, para atender aos pedidos
apreensivos de numerosos Irmãos no Episcopado, considero conveniente
recordar algumas leis canónicas em vigor sobre a celebração deste
sacramento, especificando certos aspectos para, em espírito de comunhão
com a responsabilidade que é própria de todo o Episcopado,(9)
favorecer uma melhor administração daquele. Trata-se de tornar
efectiva e de tutelar uma celebração cada vez mais fiel, e portanto
sempre mais proveitosa, do dom confiado à Igreja pelo Senhor Jesus
depois da ressurreição (cf. Jo 20, 19-23). Isto revela-se
especialmente necessário quando se observa em certas regiões a tendência
ao abandono da confissão pessoal, juntamente a um recurso abusivo à
«absolvição geral» ou «colectiva», de modo que esta deixa de ser
vista como meio extraordinário em situações totalmente
excepcionais. Partindo de um alargamento arbitrário do requisito da grave
necessidade,(10)
perde-se de vista praticamente a fidelidade à configuração divina
do sacramento, e concretamente a necessidade da confissão individual,
com graves danos para a vida espiritual dos fiéis e para a santidade
da Igreja.
Portanto, depois de ouvir a este respeito a Congregação para a
Doutrina da Fé, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina
dos Sacramentos e o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos,
bem como os pareceres dos venerados Irmãos Cardeais que estão à
frente dos Dicastérios da Cúria Romana, reiterando a doutrina católica
relativa ao sacramento da Penitência e da Reconciliação exposta
sinteticamente no Catecismo da Igreja Católica,(11)
ciente da minha responsabilidade pastoral e com plena consciência da
necessidade e eficácia sempre actual deste sacramento, disponho o
seguinte:
1. Os Ordinários lembrem a todos os ministros do sacramento da Penitência
que a lei universal da Igreja reafirmou, aplicando a doutrina católica
nesta matéria, que:
a) «A confissão individual e íntegra e a absolvição
constituem o único modo ordinário pelo qual o fiel, consciente de
pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a
impossibilidade física ou moral o escusa desta forma de confissão,
podendo neste caso obter-se a reconciliação também por outros meios».(12)
b) Por isso, «todo aquele que, em razão do ofício, tem cura
de almas, está obrigado a providenciar para que sejam ouvidas as
confissões dos fiéis que lhe estão confiados e que de modo razoável
peçam para se confessar, a fim de que aos mesmos se ofereça a
oportunidade de se confessarem individualmente em dias e horas que
lhes sejam convenientes».(13)
Além disso, todos os sacerdotes com faculdade de administrar o
sacramento da Penitência, mostrem-se sempre e plenamente dispostos a
administrá-lo todas as vezes que os fiéis o peçam razoavelmente.(14)
A falta de disponibilidade para acolher as ovelhas feridas, mais, para
ir ao seu encontro e reconduzi-las ao aprisco, seria um doloroso sinal
de carência de sentido pastoral em quem, pela Ordenação sacerdotal,
deve reproduzir em si mesmo a imagem do Bom Pastor.
2. Os Ordinários do lugar, bem como os párocos e os reitores de
igrejas e santuários, devem verificar periodicamente se existem
efectivamente as maiores facilidades possíveis para as confissões
dos fiéis. De modo particular, recomenda-se a presença visível dos
confessores nos lugares de culto durante os horários previstos, a
acomodação destes horários à situação real dos penitentes, e uma
especial disponibilidade para confessar antes das Missas e mesmo para
ir de encontro à necessidade dos fiéis durante a celebração da
Eucaristia, se houver outros sacerdotes disponíveis.(15)
3.Visto que «o fiel tem obrigação de confessar, na sua espécie e número,
todos os pecados graves de que se lembrar após diligente exame de
consciência, cometidos depois do baptismo e ainda não directamente
perdoados pelo poder das chaves da Igreja nem acusados em confissão
individual»,(16)
seja reprovado qualquer costume que limite a confissão a uma acusação
genérica ou somente de um ou mais pecados considerados
significativos. Por outro lado, levando-se em conta a chamada de todos
os fiéis à santidade, recomenda-se-lhes que confessem também os
pecados veniais.(17)
4. À luz e no âmbito das normas precedentes, deve ser entendida e
rectamente aplicada a absolvição simultânea de vários penitentes
sem prévia confissão individual, prevista no cân. 961 do Código de
Direito Canónico. Aquela, com efeito, «reveste-se de carácter
excepcional»(18)
e «não pode dar-se de modo geral, a não ser que:
1º) seja iminente o perigo de morte, e não haja tempo para um ou
mais sacerdotes poderem ouvir a confissão de cada um dos penitentes;
2º) haja grave necessidade, isto é, quando, dado o número de
penitentes, não houver sacerdotes suficientes para, dentro de tempo
razoável, ouvirem devidamente as confissões de cada um, de tal modo
que os penitentes, sem culpa própria, fossem obrigados a permanecer
durante muito tempo privados da graça sacramental e da sagrada comunhão;
não se considera existir necessidade suficiente quando não possam
estar presentes confessores bastantes somente por motivo de grande
afluência de penitentes, como pode suceder nalguma grande festividade
ou peregrinação».(19)
A respeito do caso de grave necessidade, especifica-se o
seguinte:
a) Trata-se de situações objectivamente excepcionais, como as
que se podem verificar nos territórios de missão ou em comunidades
de fiéis isolados, onde o sacerdote só pode passar uma ou poucas
vezes ao ano, ou quando as condições de guerra, meteorológicas ou
outras circunstâncias semelhantes o consintam.
b) As duas condições estabelecidas no cânone para configurar
uma grave necessidade são inseparáveis, de modo que nunca é
suficiente a mera impossibilidade de confessar «devidamente» cada um
dos indivíduos «dentro de tempo razoável» devido à escassez de
sacerdotes; mas a tal impossibilidade deve associar-se o facto de que,
caso contrário, os penitentes ver-se-iam obrigados a permanecer «durante
muito tempo», sem culpa própria, privados da graça sacramental.
Deve-se, por isso, ter presente o conjunto das circunstâncias dos
penitentes e da diocese, quando se atende à sua organização
pastoral e à possibilidade de acesso dos fiéis ao sacramento da
Penitência.
c) A primeira condição — a impossibilidade de ouvir «devidamente»
as confissões «dentro de um tempo razoável» — refere-se só ao
tempo normalmente requerido para a essencial administração válida e
digna do sacramento, não sendo relevante a este respeito um colóquio
pastoral mais amplo, que pode ser adiado para circuns- tâncias mais
favoráveis. Este tempo razoavelmente oportuno para nele se ouvir as
confissões, dependerá das possibilidades reais do confessor ou
confessores e dos mesmos penitentes.
d) Quanto à segunda condição, caberá avaliar com um juízo
prudencial qual seja a extensão do tempo de privação da graça
sacramental a fim de que haja verdadeira impossibilidade conforme o cân.
960, sempre que não se esteja perante iminente perigo de morte. Tal
juízo não é prudencial, se se desvirtua o sentido da
impossibilidade física ou moral como no caso, por exemplo, de
considerar que um período inferior a um mês implicaria permanecer «durante
muito tempo» em tal privação.
e) Não é admissível criar ou permitir que se criem situações
de aparente grave necessidade, derivadas da omissão da
administração ordinária do sacramento pelo não cumprimento das
normas acima indicadas(20)
e, muito menos, da opção dos penitentes pela absolvição geral,
como se se tratasse de uma possibilidade normal e equivalente às duas
formas ordinárias descritas no Ritual.
f) Não constitui suficiente necessidade, a mera grande afluência
de penitentes, não só em ocasiões de uma festa solene ou de uma
peregrinação, mas nem mesmo por turismo ou outras razões
semelhantes devidas à crescente mobilidade das pessoas.
5. Não cabe ao confessor julgar se se verificam as condições
requeridas pelo cân. 961-§1, 2º, mas «ao Bispo diocesano, o qual,
atendendo aos critérios fixados por acordo com os restantes membros
da Conferência Episcopal, pode determinar os casos em que se
verifique tal necessidade».(21)
Estes critérios pastorais deverão ser expressão do esforço de
total fidelidade, nas circunstâncias dos respectivos territórios,
aos critérios de fundo definidos pela disciplina universal da Igreja,
que se apoiam aliás nas exigências derivadas do mesmo sacramento da
Penitência na sua divina instituição.
6. Numa matéria tão essencial para a vida da Igreja, sendo de
fundamental importância a plena harmonia entre os vários Episcopados
do mundo, as Conferências Episcopais, segundo o cân. 455-§ 2 do CDC,
farão chegar quanto antes à Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos o texto das normas que pensam estabelecer
ou actualizar, à luz deste Motu proprio, em aplicação do cân
961 do CDC. Tal medida favorecerá, sem dúvida, uma sempre maior
comunhão entre os Bispos de toda a Igreja, estimulando os fiéis de
todas as partes a recorrer abundantemente às fontes da misericórdia
divina, que sempre jorram do sacramento da Reconciliação.
Nesta perspectiva de comunhão, será também oportuno que os Bispos
diocesanos informem as respectivas Conferências Episcopais se se
verificam ou não, no próprio âmbito de jurisdição, casos de
grave necessidade. Caberá, em seguida, às Conferências
Episcopais informar a sobredita Congregação sobre a situação
realmente existente no seu território, e as eventuais mudanças que
se registassem posteriormente.
7. Quanto às disposições pessoais do penitente, reitera-se que:
a) «Para o fiel poder usufruir validamente da absolvição
concedida simultaneamente a várias pessoas, requer-se não só que
esteja devidamente disposto, mas que simultaneamente proponha
confessar-se individualmente, no devido tempo, dos pecados graves que
no momento não pôde confessar».(22)
b) Na medida do possível, inclusive no caso de iminente perigo
de morte, «instruam-se [os fiéis] a que procure cada um fazer o acto
de contrição».(23)
c) É claro que não podem receber validamente a absolvição
os penitentes que vivam em estado habitual de pecado grave e não
queiram mudar a própria situação.
8. Mantendo-se a obrigação «de confessar fielmente os pecados
graves, ao menos uma vez ao ano»,(24)
«aquele a quem forem perdoados pecados graves em absolvição geral,
aproxime-se quanto antes, oferecendo-se a ocasião, da confissão
individual, antes de receber nova absolvição geral, a não ser que
surja causa justa».(25)
9. Acerca do lugar e da sede para a celebração do
sacramento tenha-se em conta que:
a) «O lugar próprio para ouvir as confissões sacramentais é
a igreja ou o oratório»,(26)
deixando porém claro que razões de ordem pastoral podem justificar
as celebrações do sacramento em outros lugares;(27)
b) a sede para as confissões é disciplinada com normas
estabelecidas pelas respectivas Conferências Episcopais, as quais
deverão garantir que aquela esteja colocada «em lugar patente» e
seja também «munida de grade fixa», permitindo assim aos fiéis, e
aos mesmos confessores, que o desejem, seu livre uso.(28)
Tudo o que estabeleci, com a presente Carta apostólica em forma de Motu
proprio, ordeno que tenha valor pleno e estável e seja observado
a partir deste dia, não obstante qualquer outra disposição
em contrário. Aquela
, por sua natureza, tem valor inclusive para as venerandas Igrejas Católicas
Orientais, de acordo com os respectivos cânones que lhes são próprios.
Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 7 de Abril, Domingo da
Oitava de Páscoa ou da Divina Misericórdia, no ano do Senhor de
2002, vigésimo quarto de Pontificado.
PARA FACILITAR UM RESUMO (Gentileza Pedro Grando)
RESUMO
1) A
salvação é, antes de mais nada, redenção do pecado,
enquanto impedimento da amizade com Deus, e libertação do estado de
escravidão, no qual se encontra o homem que cedeu à tentação do
Maligno e perdeu a liberdade dos filhos de Deus.
2)
Jesus confere aos Apóstolos, pela força do Espírito Santo, o
poder de reconciliar com Deus e com a Igreja os pecadores arrependidos:
«Recebei o Espírito Santo. Àqueles a quem perdoardes os pecados,
ser-lhes-ão perdoados; àqueles a quem os retiverdes, ser-lhes-ão
retidos».
3) «Solicito ainda uma renovada
coragem pastoral para, na pedagogia quotidiana das comunidades
cristãs, se propor de forma
persuasiva e eficaz a prática do Sacramento da Reconciliação.
4) Quis e quero encorajar e, ao mesmo tempo, dirigir um forte
convite aos meus irmãos Bispos e, através deles, a todos os
presbíteros para um solícito relançamento do sacramento da
Reconciliação, inclusive como exigência de autêntica caridade e de
verdadeira justiça pastoral, lembrando-lhes que cada fiel, com as
devidas disposições interiores, tem o direito de receber
pessoalmente o dom sacramental.
5) Perde-se de vista
praticamente a fidelidade à configuração divina do sacramento, e
concretamente a necessidade da confissão individual, com
graves danos para a vida espiritual dos fiéis e para a santidade da
Igreja.
6) A confissão
individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo
ordinário pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, se
reconcilia com Deus e com a Igreja.
7) Além disso, todos os
sacerdotes com faculdade de administrar o sacramento da Penitência,
mostrem-se sempre e plenamente dispostos a administrá-lo todas as
vezes que os fiéis o peçam.
8) A falta de disponibilidade
para acolher as ovelhas feridas, mais, para ir ao seu encontro e
reconduzi-las ao aprisco, seria
um doloroso sinal de carência de sentido pastoral em quem, pela
Ordenação sacerdotal, deve reproduzir em si mesmo a imagem do Bom
Pastor.
9) «Para o fiel poder usufruir validamente
da absolvição concedida simultaneamente a várias pessoas,
requer-se não só que esteja devidamente disposto, mas que
simultaneamente proponha
confessar-se individualmente, no devido tempo, dos
pecados graves que no momento não pôde confessar».
10) «O lugar próprio para ouvir as confissões sacramentais é a igreja
ou o oratório», deixando, porém claro que razões de ordem
pastoral podem justificar as celebrações do sacramento em outros
lugares.
11) Tudo o que estabeleci,
com a presente Carta apostólica em forma de Motu proprio, ordeno
que tenha valor pleno e estável e seja observado a partir deste dia,
não obstante qualquer outra disposição em contrário.Aquela, por
sua natureza, tem valor inclusive para as venerandas Igrejas Católicas
Orientais.
Fonte:
Recados do Aarão
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